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Maria da Luz :: 3/6/2008
Crédito Documentário
O nosso assunto continua sendo “Pagamentos Internacionais”. Neste número vamos falar sobre .
Esta modalidade de pagamento é a mais praticada no mundo dos negócios internacionais, pois desta vez, os bancos intervenientes oferecem garantias financeiras firmes ao exportador. Conhecida pela expressão inglesa “Documentary Credit” ou “Letter of Credit” (carta de crédito) ou, simplesmente, pela sigla “L/C”, é constituída por diversos personagens: • Importador (Applicant) • Banco Emitente (Issuing Bank) • Banco Avisador (Advising Bank) • Banco Negociador (Negotiating Bank) • Banco Confirmador (Confirming Bank) • Banco Reembolsador (Reimbursing Bank) • Exportador (Beneficiary). Uma vez fechado o negócio na fase da Fatura Proforma, cabe ao importador (Applicant) abrir a carta de crédito num banco de sua preferência (Issuing Bank) que remeterá o documento usando os serviços de um banco no País do exportador (Advising Bank) que, após verificar a autenticidade da mensagem, entregará a carta de crédito ao exportador (Beneficiary). Na carta de crédito, o Banco Emitente fornece ao exportador garantias firmes e irrevogáveis de que o pagamento do valor do crédito documentário será efetuado desde que o exportador cumpra e respeite rigorosamente todas as exigências inseridas no texto do documento. Desta forma, a carta de crédito contém a garantia internacional bancária do “Issuing Bank”, embora condicionada ao desempenho do exportador de cumprir, rigorosamente, todas as exigências do importador e/ou Banco Emitente. Normalmente, o exportador insere na Fatura Proforma, como forma de pagamento, a seguinte cláusula: “Letter of Credit, irrevocable and confirmed, first class bank”, acrescentando se a mesma é à vista ou a prazo. A irrevogabilidade protege o exportador, pois impede que o importador ou o Banco Emitente cancelem o documento por iniciativa própria. Quanto à confirmação, o exportador pode exigir a participação de mais um banco, o chamado “Confirming Bank” que age como avalista do Banco Emitente, caso este não possa honrar as garantias da carta de crédito por motivos políticos-extraordinários que ocorram no seu país (RISCO DE TRANSFERÊNCIA). O Banco Confirmador deverá declarar “sua confirmação” no próprio crédito, por meio de anotação ou em instrumento separado que, automaticamente, passa a ser parte do crédito. Normalmente, a confirmação somente será agregada a um crédito sob solicitação ou autorização do Banco Emitente. Assim, existe a chamada “SILENT CONFIRMATION” (confirmação silenciosa) que funciona quando um banco confirma uma carta de crédito sem ter sido solicitada ou autorizada pelo Banco Emitente. O Banco Confirmador deverá estar localizado num país de primeiro mundo e, obviamente, fora do país do Banco Emitente, além de ser exigido um banco de primeira linha. O papel do Banco Avisador é limitado, ele só tem obrigação de verificar a chave da mensagem (Test Key) mantido com o Banco Emitente e a entrega do documento original ao exportador, valendo, oficialmente, uma carta de crédito. Deve ser ressaltado o fato de que o Banco Avisador não tem nenhuma responsabilidade quanto ao texto ou conteúdo do crédito documentário. Com a carta de crédito em mãos, o exportador deverá analisar as exigências do exportador com extremo cuidado e se certificar de que tem condições de cumprir e respeitar detalhadamente todas elas, sejam do ponto de vista documentais ou de instruções especiais. Esta análise do crédito documentário deverá ser feita por profissional experiente, que conheça os meandros e as particularidades deste tipo de negociação, pois o seu rigoroso e total cumprimento obrigará o Banco Emitente a honrar o pagamento do valor da carta de crédito. Por vezes, existe a necessidade de pedir alterações da Carta de Crédito com a finalidade de colocar o documento em condições de ser respeitado e, nesses casos, o exportador deverá contatar o importador para que faça as emendas solicitadas junto ao Banco Emitente. As alterações devem ser feitas sempre via banco. Qualquer entendimento paralelo ou direto entre o exportador e o importador será ignorado pelos bancos, principalmente pelo Banco Emitente que ao dar as garantias financeiras também deve ser notificado das eventuais alterações. Se houver necessidade de recusar uma emenda, o exportador deverá fazê-lo por escrito, junto ao Banco Avisador que, por sua vez, notificará o Banco Emitente sobre a mesma. Se não o fizer formalmente, por escrito, o silêncio do exportador será considerado pelos bancos como um aceite à emenda. O embarque das mercadorias somente deverá ser feito se a empresa considerar que tem condições de cumprir as exigências do documento e assim procedendo, após o embarque, a exportadora deverá providenciar, o mais rápido possível, todos os documentos exigidos no crédito documentário.
Os documentos normalmente exigidos são: • Commercial Invoice (Fatura Comercial). • Bill of Lading (Conhecimento de embarque marítimo) • Airway Bill (Conhecimento de embarque aéreo) • Conhecimento de Transporte (Carga) Terrestre ou Ferroviário • Packing List (Romaneio) • Weight List (Certificado de Peso) • Certificate of Quantity (Certificado de Quantidade) • Certificate of Quality (Certificado de Qualidade) • Certificate of Origin (Mercosul , Aladi ou qualquer outro) • Certificate of Origin, Form-A (Sistema Geral de Preferências). • Inspection Certificate (inspeção da mercadoria antes do embarque) • Insurance Certificate (no caso de exportação CIF, o certificado de seguro) Pode haver exigência de documentos adicionais, dependendo do país do importador, como declarações das companhias transportadoras, vistos consulares ou qualquer outro documento que o importador faça questão de que seja apresentado. O fato é que, depois do embarque, esses documentos originais representam o valor da carta de crédito de uma mercadoria já embarcada. Assim, o exportador deverá encaminhá-los a um banco para que sejam conferidos de acordo com as exigências do crédito documentário. O banco escolhido pelo exportador para esta conferência documental é denominado “Negotiating Bank”. Se a carta de crédito for “Restricted” o Banco Negociador deverá ser, obrigatoriamente, o Banco Avisador que na época entregou a carta de crédito ao exportador. Se for “Unrestricted”, o Banco Negociador poderá ser qualquer banco brasileiro da escolha do exportador. Após a conferência documental, o Banco Negociador deverá emitir um parecer definitivo, à luz dos documentos examinados cabendo duas alternativas:
Os documentos do exportador se apresentam rigorosamente corretos em relação às exigências da carta de crédito. Neste caso, o Banco Negociador envia-os ao Banco Emitente e este deverá honrar o compromisso financeiro, pagando o valor da fatura comercial amparado pela carta de crédito. Com as divisas no Brasil, o Banco Negociador liquida o contrato de câmbio e entrega o contravalor em Reais ao exportador, dando por encerrada a operação. Os documentos do exportador apresentam-se discrepantes em relação às exigências da carta de crédito. O Banco Negociador deverá informar esta situação ao Banco Emitente e, o pagamento deverá ser imediatamente suspenso. O importador deverá ser chamado para dar a sua opinião. A posição do importador depende da gravidade dos erros cometidos pelo exportador, havendo as seguintes alternativas: O importador aceita os documentos errados e ordena ao Banco Emitente que também os aceite e, conseqüentemente, pague o valor da fatura. O importador recusa os documentos errados e ordena ao Banco Emitente que suspenda definitivamente o pagamento. Neste caso, o exportador deverá trazer a mercadoria de volta para o Brasil O importador condiciona o aceite dos documentos errados a um desconto na fatura, como compensação. Considerando estes procedimentos, conclui-se que o sucesso desta operação, amparada por uma carta de crédito, depende unicamente da capacidade do exportador saber cumprir todas as instruções contidas no documento. Cont. no próximo número. |
Maria da Luz :: 13/4/2008
Pagamentos Internacionais - Carta de Crédito
UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS. 96JUL15 16:45 - LOGICAL TERMINAL Rtur pge 001 Issue of a documentary credit Msdgr dernt auth. Ok key 03 UBBrbrsp dsenr record Basic header F 001 UBBRBSP PARJO 1533 491176 Application header 0 700 2345 9960715 BASEDRJFT 960715 User header bank priority 113. Msg user ref. 108:comex v Sequence of total 1/1 Form of documentary credit 40A Irrevocable. Doc. credit number 20 CDI007073/C Date of Issue 31C 960715 Expiry Date 31D date 970107 place Brazil. Applicant 50 SOCIEDAD DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIBLES EFGH S.A. CALLE MIGUEL CARLITO NR 572, OFICINA 34 SANTIAGO - CHILE Beneficiary 59 ABCD DISTRIBUIDORA S.A RUA TROCA O PASSO NR 25 PISO 12 RIO DE JANEIRO BRASIL Amount 32B Currency USD 31,795.38 Available with/by 41A UBB by payment. Deferred payment 42P 60 days from shipment date. Partial shipment 43P Prohibited Transshipment 43T Prohibited Loading in Charge 44A Rio de Janeiro port For transport to 44B Valparaiso Port Latest date of ship 44C 970107 Description of goods 45A LUBRICANTES Y GRASAS PARA AUTOMOVILES EM BIDONES, VALDES Y TAMBORES - FOB VALUE. Documents required 46A:
COMMERCIAL INVOICE DULY SIGNED INDICATING MERCHANDISE VALUE AND FOB VALUE IN ORIGINAL AND 3 COPIES. FULL SET OF CLEAN ON BOARD AND SHIPPED OCEAN BILL OF LADING ISSUED TO OUR ORDER SHOWING THE FREIGHT AMOUNT COLLECT NOTIFY TO BUYER IN ORIGINAL 3, COPIES 3. PACKING LIST ORIGINAL AND 3 COPIES. CERTIFICATE OF ORIGIN: ORIGINAL AND 3 COPIES.
Additional Conditions 47A:
L/C number must be indicated in all documents. Photocopies, amendments or handwritten documents are not permitted.
Details of charges 71B All charges are applicant’s account Presentation Period 48 5 days from shipment date Confirmation 49 Confirm Reimbursing Bank 53A UBBSPRJ
Instructions: 78 DEBIT YOUR COMMISSIONS AND CHARGES AT TIME OF PAYMENT OF THIS LLETER OF CREDIT OR AT EXPIRY DATE IF NOT NEGOTIATED. PLEASE ADVICE US BY SWIFT WITH 48 HRS IN ADVANCE: AMOUNT NEGOTIATED, YOUR CHARGES, VALUE AND SHIPMENT DATE. AIR MAIL ALL DOCUMENTS IN ONE SET TO US. LES AUTORIZAMOS A REEMBOLSARSE ATRAVES DEL CONVENIO RECIPROCO DE PAGOS CHILE BRASIL BAJO EL NUMERO 2615142136 Trailer order is MEG PEG CHK Banco de A Edwards CHILE.
Amendment
96jul18 18:59 LOGICAL TERMINAL rjO9 Amendment to a documentary credit.
MASAKHEADER F1 UBBBR 28345 6567585 Application Header F 01 UBB dhfrt6795 User header Bank priority 113 Msg user ref. 108 foreign trade Sender’s reference 20 CDI007073/C Receiver’s reference 21 no reference. Date of issue 31C 960715 Date of amendment 30 960718 Number of amendment 266E 01 Beneficiary 59 ABCD DISTRIBUIDORA S.A A Rua Troca o Passo nº 25, Piso 12 Rio de Janeiro Brasil. Narrative 79 In field 48 must read: Documents must be presented within 15 days after shipment date. Other terms and conditions remain Unchanged. Regards Foreign Trade Dept. Order is MEG PEG ANC CHK Banco de Santiago - CHILE |
Maria da Luz :: 13/4/2008
Pagamentos Internacionais
Dando continuidade ao assunto “Pagamentos Internacionais” não poderíamos deixar de falar sobre o CCR – o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos: O Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos – CCR foi firmado em 25 de agosto de 1982, no âmbito da Associação Latino-Americana de Integração – Aladi. São signatários do Convênio os bancos centrais dos países membros da Aladi - Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela (exceto Cuba) - e da República Dominicana, no total de doze participantes. O CCR foi concebido, originalmente, com o propósito de facilitar o intercâmbio comercial da região, ao reduzir as transferências internacionais num cenário de escassez de divisas que marcou a década de 80.
O mecanismo do CCR se constitui, na prática, de um Sistema de Compensação de Pagamentos operacionalizado pelos bancos centrais participantes, por meio de compensações quadrimestrais, que considera os períodos janeiro/abril, maio/agosto e setembro/dezembro. A compensação – em dólares dos Estados Unidos - é efetivada na semana seguinte ao fechamento de cada quadrimestre. Baseado em um sistema de Liquidação Diferida pelo Líquido – LDL, são cursados e compensados pagamentos internacionais entre esses bancos centrais, de modo que, logo após o encerramento de cada período de compensação, somente se transfere ou se recebe, segundo resulte deficitário ou superavitário, o saldo global do banco central de cada país perante os demais. O Centro de Operações do CCR, centralizador de todas as transações cursadas no Convênio e das informações sobre os seus resultados, está localizado em Lima, no Banco Central da Reserva do Peru.
O CCR oferece, entre os bancos centrais, garantias recíprocas de conversibilidade (conversão imediata para dólares dos Estados Unidos, dos pagamentos efetuados por suas instituições em moeda local), de transferibilidade (remessa dos dólares correspondentes aos pagamentos efetuados por suas instituições) e de reembolso (a aceitação irrevogável dos débitos que lhes forem imputados, resultantes de operações cursadas sob o Convênio). No caso de um país deixar de honrar algum pagamento por ocasião da compensação multilateral quadrimestral, o Convênio determina o acionamento do Programa Automático de Pagamento - PAP, mecanismo que estabelece um parcelamento do valor devido em quatro prestações mensais. A estrutura do Convênio, entretanto, leva os bancos centrais a assumirem riscos não afetos a uma autoridade monetária, quer no âmbito externo (risco país), quer internamente (risco bancário). Cada banco central busca adotar medidas para minimizar esses riscos. Por exemplo, no Brasil foram editadas a Circular 2.982, de 10 de maio de 2000; a Circular 3.160, de 30 de outubro de 2002; a Circular 3.211, de 04 de dezembro de 2003 e a Medida Provisória 142, promulgada, em 04 de março de 2004, como Lei 10.844.
Podem ser cursados sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR) os pagamentos relativos às transações diretas entre o Brasil e os países participantes do Convênio que correspondam a: a) operações comerciais; b) outras operações, desde que diretamente vinculadas a operações comerciais (estas operações referem-se, entre outras, a: fretes e seguros; despesas relativas ao embarque e outras admitidas como de responsabilidade do importador; despesas e comissões bancárias e juros por financiamento ao comércio). As operações, no âmbito do CCR, não podem ser realizadas sob qualquer modalidade de pagamento. No que respeita às operações de responsabilidade de exportadores e importadores são admitidos como instrumentos cursáveis sob o Sistema os créditos documentários (cartas de crédito) e as letras (saques) e as notas promissórias (pagarés), emitidas ou avalizadas por instituições credenciadas e que indiquem cláusula de reembolso no CCR, e mencionem o respectivo código “SICAP/ALADI”.
As operações cursadas sob o Sistema – respeitadas as regras do Convênio, as da própria operação e normas internacionais aplicáveis – gozam de imunidade quanto aos riscos de natureza comercial e política. Isso pode significar uma sensível redução de gastos, uma vez que, ao assegurar o pagamento, o Banco Central do Brasil o faz sem qualquer ônus para o exportador. A grande vantagem é a garantia de liquidação oferecida pelo Banco Central do Brasil, uma vez que os negócios conduzidos no CCR, obedecidas as regras do Sistema, aquelas peculiares a cada tipo de operação e respeitados os limites estabelecidos, são imunes a riscos de solvabilidade da instituição do exterior, emitente ou avalista do instrumento, bem como a riscos de natureza política. Significa dizer que, obedecidas as limitações, torna-se dispensável a confirmação de um crédito documentário irrevogável. Outra vantagem é que, tendo em vista a garantia oferecida pelo Bacen, o curso da operação sob o Sistema facilita a obtenção de financiamentos nas instituições financeiras.
O exportador brasileiro, ou de qualquer outro país que faça parte do convênio, para obter a proteção do CCR deve estabelecer, em sua oferta ao potencial comprador, que o reembolso da operação deverá ser efetuado por intermédio do Sistema, observando, todavia, eventuais limitações que possam haver no Brasil e no país de domicílio da contraparte, ou seja, é indispensável que a condição seja pactuada no contrato comercial. Embora a proposta seja do exportador, o importador deverá procurar uma instituição financeira no seu país que esteja disposta a emitir um crédito documentário ou a avalizar as letras emitidas pelo exportador.
Quanto ao limite de valor ou prazo nas operações realizadas no CCR no Brasil, o Bacen assegura o pagamento dos instrumentos sem restrição de valor. Entretanto, a garantia automática do Sistema está limitada a operações cujo prazo de pagamento não exceda a um ano. Operações com prazo de pagamento acima de 360 dias somente serão objeto de liquidação pelo Bacen se e quando estas forem honradas pelo Banco Central do país emitente ou avalista do instrumento. A maioria dos países importadores costuma estabelecer limites de valor de forma a “socializar” a utilização do CCR. Os países do Mercosul, a Bolívia e o Chile permitem o curso das operações, sem qualquer restrição ou ônus adicional até ao limite de US$ 200 mil por operação. Operações realizadas acima deste valor sujeitam-se a depósito compulsório ou a outros encargos por eles estabelecidos.
O CCR, como podem perceber, foi constituído em 1982. De lá para cá, 26 anos se passaram, muita coisa mudou no comércio internacional e, consequentemente, no comércio exterior brasileiro e nos demais países participantes do CCR. Assim sendo, os países conveniados prometem para este ano (2008) uma atualização das regras do Convênio. Tão logo a mesma aconteça, falaremos sobre as alterações nesta coluna. |
Maria da Luz :: 12/4/2008
Crédito Documentário II
O nosso assunto continua sendo “Pagamentos Internacionais”. Neste número vamos dar continuidade ao CRÉDITO DOCUMENTÁRIO.
Para honrar o compromisso financeiro, o Banco Emitente pode fazer a remessa financeira diretamente ao Banco Negociador ou usar os serviços do Banco Reembolsador, onde mantém conta corrente, ordenando a este que debite o valor autorizado e credite a mesma importância na conta do Banco Negociador, ressaltando, que a participação do Banco Reembolsador é de um simples pagador sem nenhuma responsabilidade quanto à carta de crédito. Todos os personagens envolvidos nesta modalidade de pagamento estão com suas funções e responsabilidades definidas na legislação internacional denominada UCP 500 (Uniform Customs Practice for Documentary Credits) da CCI (Câmara de Comércio Internacional) e a participação do Banco Reembolsador está regulamentada pela URR 525 (Uniform Rules Reimbursements for Documentary Credits), também da CCI.
Se o sucesso desta operação depende da empresa, é recomendável que a carta de crédito seja analisada por um profissional capacitado. Existe uma técnica de leitura que permite conhecer todos os detalhes do documento, de tal maneira que o exportador fique convencido e seguro de que tem plenas condições de cumprir as instruções exigidas pelo importador e o Banco Emitente.
A técnica acima mencionada obedece ao seguinte roteiro:
• ISSUE DATE: verificar a data de emissão da L/C (Letter Of Credit), isto é, o dia em que o importador foi ao Banco Emitente para proceder à abertura da carta de crédito. • ISSUING BANK: localizar na L/C o nome do Banco Emitente. • APPLICANT: verificar o nome e endereço completo do importador. • BENEFICIARY: verificar se o nome e endereço do exportador estão corretos. • NÚMERO DA L/C: Toda carta de crédito tem um número fornecido pelo Banco Emitente. • CONFIRMING BANK: Se for o caso, verificar o nome do banqueiro avalista. • VALUE: verificar se o valor da L/C corresponde ao valor da venda negociada na Fatura Proforma. • ABOUT: este termo permite uma tolerância no valor e na quantidade de até 10% (o mais usual é 5%) do valor mencionado da L/C. Contudo, cabe ressaltar, que a condição “About” não é obrigatória. • CONDIÇÃO DE VENDA: verificar se a carta de crédito menciona o Incoterm praticado na Fatura Proforma, e a respectiva edição (2000). • CONDIÇÃO DE PAGAMENTO: naturalmente trata-se de uma carta de crédito, mas deve-se verificar se a mesma é à vista ou a prazo, conforme negociado. • PORTO DE EMBARQUE: geralmente a carta de crédito deve indicar “any brazilian port” para facilitar o embarque. • PORTO DE DESTINO: o nome do porto de destino deve ser citado. • EMBARQUES PARCIAIS: existem duas alternativas: permitidos ou proibidos. Depende do produto e/ou da negociação. • TRANSBORDOS: também duas opções: permitidos ou proibidos. Idem item anterior. • DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS: verificar se a descrição corresponde exatamente ao(s) produto(s) vendidos mencionado(s) na Fatura Proforma. • QUANTIDADE: idem. • DOCUMENTOS: verificar se os documentos que estão sendo exigidos podem ser apresentados. • EMBARQUE ATÉ: verificar se o prazo de embarque colocado na L/C tem condições de ser respeitado. • NEGOCIAÇÃO ATÉ: A UCP 500 define que a entrega dos documentos após o embarque deve ser feita no prazo mencionado pelo importador . A mesma não deverá ultrapassar os 21 dias corridos. • REEMBOLSO: verificar se o pagamento será feito diretamente ao Banco Negociador ou através do Banco Reembolsador. • INSTRUÇÕES ESPECIAIS: conferir as exigências particulares ou especiais que o importador ou o Banco Emitente colocaram na L/C e se as mesmas podem ser cumpridas. • UCP 500: verificar se a legislação da CCI foi mencionada no texto pois, caso contrário, a carta de crédito não estará amparada por estas normas. No próximo número apresentaremos o modelo de uma Carta de Crédito. |
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| Maria da Luz |
Maria da Luz Iria Melo é bacharel em Relações Internacionais pela Universidade Estácio de Sá e Mestrada em Ciências Empresariais pela UNIAAL x Universidade Del Museo Nacional Argentino; professora da Universidade Estácio de Sá, IBP, FIRJAN, FUNCEX, FGV e outras. Desde 2005, gerencia sua empresa – CECEX- consultoria em Energia e Comércio Exterior, atuando na área de consultoria e treinamento. |
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